Justiça nega pedido de liberdade a filho de juiz preso em Piripiri

A decisão foi dada nesse domingo (11) pelo desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
créditos: GP1.com

 

O desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo, da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, negou ontem (11), no Plantão Judicial, pedido de habeas corpus feito pela defesa de Ivan Freire Gomes, filho de um juiz de direito, acusado de tráfico de drogas em Piripiri.

A defesa alegou no pedido de liberdade que a prisão é ilegal, já que Ivan estaria acobertado por decisão liminar da 3ª Vara Federal Criminal da Justiça Federal do Piauí, que determinou “a abstenção das autoridades de segurança pública de cercearem a liberdade em razão de atos de importação de sementes de cannabis, plantio, cultivo e extração de óleo artesanal e flores para vaporização, com fins exclusivamente medicinais”.

Pontuam que, no máximo, o delito configura tráfico privilegiado, sendo temerário e precipitado atribuir regime prisional fechado, merecendo assim sua liberdade em face de estar cometendo um equívoco irreparável.

A defesa frisou que Ivan é acometido por depressão desde a adolescência, e faz uso medicinal da cannabis sativa e seus derivados, “que lhe dão uma vida saudável”, ressaltando que lhe foi concedido salvo conduto que reconhece o tratamento que está fazendo tendo em vista seu diagnóstico de depressão.

Esclarecem que o material apreendido é fruto da busca em se “aperfeiçoar no cultivo e extração do medicamento, tendo obtido “o melhor medicamento para tratamento da sua patologia”.

Salientam que Ivan possui 26 anos de idade, que é empresário e Bacharel em Educação Física (professor de Yoga), com residência fixa e que nunca fora condenado e detém “respaldo legal para cultivo medicinal da cannabis”.

Ao negar a liminar, o desembargador aponta que não enxergou constrangimento ilegal e ilegalidade. “Portanto, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada, sendo, pois, necessária a instrução do petitório, cuja apreciação acerca das condições da ação ficará a cargo do relator”, diz trecho da decisão.

O desembargador determinou a remessa dos autos para a distribuição regular.

 


COLUNISTA
Eudes Martins
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